Caríssimos!
Para
a atualização jurídica de vocês, divulgo hoje a novíssima Lei nº 12.740-2012,
que agrega no artigo 193 da CLT mais uma hipótese de incidência do adicional de
periculosidade nas relações de emprego.
De
agora em diante, para além das já tradicionais situações em que a periculosidade
é devida (exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica), o adicional
também deverá ser pago quando o trabalhador estiver acentuadamente exposto a
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Uma
excelente semana a todos!!
Prof.
João Humberto Cesário.
CONHEÇA
A NOVA LEI:
LEI
Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera
o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para
caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369,
de 20 de setembro de 1985.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
........................................................................................................
§
3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília,
8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Carlos
Daudt Brizola