terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

E POR FALAR EM LIVRO...

Olá, amigos! Depois de fruir as minhas férias na magistratura, voltei ao batente na segunda-feira. Para ser franco, já estava com saudade.
Foi muito legal reencontrar os servidores que trabalham comigo, fazer audiências, rever os advogados, conversar com as partes, homologar conciliações, ouvir testemunhas, sentenciar... Exercitar, enfim, a jurisdição. Esse, desde há muito, é o meu ofício, o qual desempenho com muita devoção.
Mas a minha vida acadêmica também não pára. Faz tempo que alunos, advogados e mesmo juizes em início de carreira me pedem para escrever um livro sobre audiências.
Resolvi, estimulado por esses reclamos, a topar o desafio. Assim é que, ainda hoje, começarei a trabalhar no meu "Curso Teórico-prático de Audiências na Justiça do Trabalho". Desejo passar o carnaval imerso nesse novo projeto, tocando alto e com inspiração, os tamborins dos "Bambas da Audiência".
Quero publicar um livro didático e ao mesmo tempo profundo, no qual desvelarei os segredos das diversas etapas da audiência trabalhista, reproduzindo, no papel, os mais variados incidentes práticos que ocorrem nessa etapa processual, indicando, como não poderia deixar de ser, os caminhos seguros que os profissionais do direito trilharão para superá-los.
Ao final de cada tema produzirei quadros sinópticos da matéria estudada, com espaço para as anotações pessoais do leitor. Elencarei, além disso, as súmulas do TST e do STF correlatas a cada instituto jurídico dissecado, reproduzindo, na sequência, a mais atualizada jurisprudência dos Regionais.
Pretendo, ademais, gravar um DVD com as aulas do Curso de Audiência Trabalhista que tenho ministrado pelo país, a fim de que esse material seja veiculado juntamente com o livro.
Almejo alcançar, assim, uma série de alunos que não têm acesso pessoal às minhas lições, contribuindo, dentro dos meus limites, para a democratização do ensino jurídico.
Vamos à luta! Entusiasmo não nos falta! Ao trabalho... João Humberto ;o)

domingo, 7 de fevereiro de 2010

NOVIDADES SOBRE O LIVRO "PROVAS E RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO"!!!!!

Acabo de receber da Editora LTr o texto das capas internas (orelhas) do meu Livro "Provas e Recursos no Processo do Trabalho".
Como não poderia deixar de ser, divulgo-o, em primeiríssima mão, aos leitores do Ambiência Laboral. De acordo com informações que recebi por e-mail da Sra. Mara Paixão, do Departamento Editorial da LTr, o livro deverá estar impresso no início de Março próximo. Estou ansioso! Segue, abaixo, o texto em questão:
"O presente livro aborda, na perspectiva trabalhista, dois dos mais tormentosos temas do Direito Processual: as provas e os recursos. Embora complexos, tais assuntos foram tratados de maneira acessível, mas ao mesmo tempo sofisticada e inovadora.
Quanto às provas, o autor - que é um dos mais talentosos professores da nova safra de processualistas do país - partiu da premissa de que elas possuem natureza de direito fundamental, extraível da cláusula do devido processo legal e da garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos que lhes são inerentes.
Nessa primeira parte, o ponto alto do estudo, dentre muitos outros que poderiam ser realçados, reside na temática da licitude das provas, desafiada pelos ângulos da gravação de conversa ambiental ou telefônica, do monitoramento de e-mail e da realização de revistas intimas. Vale destacar, ainda nesse passo, a instigante e atualíssima questão das provas oriundas das mídias digitais, tais como orkut, youtube, msn e skype, analisadas com muita segurança e leveza.
Relativamente aos recursos, o autor não perdeu de vista a mirada constitucional que os rege, mas sublinhou, em diversas passagens do texto, a necessidade do sistema recursal brasileiro ser compatibilizado com o direito fundamental do cidadão-trabalhador à razoável duração do processo.
Nesta fração do livro, são dignas de destaque as densas considerações que o Professor João Humberto Cesário alinhavou sobre a aplicabilidade prática do artigo 557 do CPC no âmbito laboral, devidamente tratado como um instrumento de otimização do tempo no processo.
A LTr se sente orgulhosa em lançar esta obra singular e inovadora no mercado editorial. Esperamos que ela seja apenas a primeira etapa do que um dia virá a ser um Curso de Direito Processual do Trabalho."

sábado, 6 de fevereiro de 2010

AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Teoria da Asserção como Critério Científico de Fixação da Competência

Como é palmar, tanto os pressupostos processuais, quanto as condições da ação, devem ser apurados em abstrato, sob pena da ciência processual retornar aos seus primórdios, com a inimaginável reabilitação da doutrina imanentista, pela qual ação e processo eram considerados simples capítulos do direito material, sem que fossem dotados de qualquer autonomia científica.
Assim é que o magistrado, quando do recebimento da inicial, deve verificar os seus pressupostos in statu assertionis, tendo por verdadeiros, a princípio, os fatos nela narrados, de forma a apurar, a partir daí, a presença dos requisitos necessários ao alcance do provimento meritório.
É de se concluir, assim, que a competência conflitante dos diversos ramos do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho X Justiça Estadual, por exemplo) será sempre dirimida pela natureza dos fatos, fundamentos e pedidos veiculados na petição inicial.
Vale dizer, com efeito, que todas as vezes que a primígena atribuir caráter celetista a um contrato indicado como causa de pedir remota, veiculando, na seqüência, pedidos de natureza jurídica trabalhista - seja ampla ou estrita - a competência para a cognição da demanda será iniludivelmente da Justiça do Trabalho, por força do estatuído no artigo 114 da Constituição da República.
Na sentença, pois, se o Juiz do Trabalho concluir pela inconsistência da causa de pedir (conferindo, v.g., natureza jurídica administrativa aos contratos indicados como celetistas), rejeitará os pedidos ao invés de pronunciar a incompetência, a não ser que deseje, inadvertidamente, retornar ao tempo da teoria imanentista, superada desde o longínquo século XIX.
Devo dizer, portanto, com os olhos voltados para a teoria da asserção, que a competência material da Justiça do Trabalho sobressai límpida em casos como os que estamos atualmente estudando, pois, como já visto, as respectivas primígenas pretendem, via de regra, a declaração da nulidade dos contratos que denunciam possuírem natureza jurídica celetista em vertente prejudicial, para no mérito de sentido estrito pugnarem, tanto em face da Fazenda Pública quanto do administrador, as tutelas mandamentais e condenatórias hábeis à satisfação do interesse social-trabalhista de preservação da ordem democrática.
Somente alguém que padeça de irremediável miopia jurídica é que poderia afirmar que a Justiça do Trabalho não seria o organismo jurisdicional com competência absoluta para declarar a nulidade de contratos a que a exordial atribui natureza celetista.
Por corolário lógico, não pode ser outro, a não ser o ramo laboral do Poder Judiciário, aquele com atribuição jurisdicional para determinar as medidas necessárias à regularização da situação, tais como a substituição dos trabalhadores contratados de forma indevida e a recomposição dos bens individuais e coletivos molestados, de modo a impedir-se a continuidade da possível fraude perpetrada em face da dicção constitucional.
Pensar de modo diferente seria o mesmo que agredir o princípio da unidade de convicção, dando margem à instauração de verdadeira balbúrdia competencial sobre tema, o que por certo conspiraria contra o cumprimento sistêmico dos preceitos constitucionais que, em resumo, esclarecem que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, II), sob implicância de nulidade do ato e punição da autoridade responsável (artigo 37, § 2º), importando a prática em improbidade administrativa, da qual decorrem a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (artigo 37, § 4º).
Não custa lembrar, no pertinente, que o artigo 114, I, da CRFB, é expresso quando diz que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", não sendo pouco destacar, ainda, que as demandas em apreço se tratam de ações oriundas de diversas relações de trabalho, às quais se atribuem temperamento celetista, renegando-se, pois, as suas pretensas feições jurídico-administrativas.
De qualquer ângulo que a questão seja desafiada, por conseguinte, límpida sobressai a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa oriundas de contratação de trabalhadores sem concurso público.
Nos próximos posts falarei da legitimidade ativa e passiva para o processamento dessas demandas. Bom domingo a todos! João Humberto :o)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

OBJETO DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE POR CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO

Como combinamos na nossa última conversa, fixarei, hoje, o objeto das ações de improbidade administrativa por contratação sem concurso público. Elencarei, com efeito, sem pretensões exaustivas, quais são os pleitos mandamentais e condenatórios que podem ser perseguidos neste tipo de demanda.
Pois bem. As petições iniciais das ações em estudo noticiam, via de regra, que a administração pública, encarnada na figura do administrador, despreza o princípio constitucional do devido concurso público (artigo 37, II, da CRFB), para fraudulentamente contratar trabalhadores sob a égide do contrato por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CRFB), bem como do contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto na Lei 8.666-93.
Aduzem, na seqüência, que tais contratos na verdade são dotados de natureza jurídica celetista, embora que nulos de pleno direito. Como conseqüência, solicitam ao juízo a tomada das medidas, sancionatórias e restauradoras, que sejam necessárias à recomposição plena dos bens lesados. Tais medidas, de índole mandamental e condenatória, são respectivamente dirigidas à Fazenda Pública e ao administrador.
Em face da Fazenda Pública é pugnada a declaração da nulidade dos contratos irregulares; o reconhecimento da natureza jurídica empregatícia dos contratos; a realização de concurso público; a substituição dos trabalhadores irregularmente contratados e a abstenção de realização de novas contratações fraudulentas.
Já em face do administrador é pleiteado o ressarcimento integral do dano moral e material causado aos trabalhadores individualmente considerados; o ressarcimento do dano moral coletivo causado à sociedade; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais e creditícios.
Cumprida, pois, essa primeira fase do estudo, impor-me-ei, para amanhã, a tarefa de rechaçar o ponto de vista daqueles não concordam com a competência da Justiça do Trabalho para a cognição da matéria enfocada.
Discorrerei, para tanto, sobre a imprescindível conduta abstracionista na fixação de competência, fazendo uma análise detida na teoria da asserção. Ao depois, a partir do cotejo entre a mencionada teoria com os pedidos que se veiculam nestas demandas (hoje descritos), alinhavarei os fundamentos da minha razão, colimando demonstrar que o meu ângulo de visada não desborda do estatuído no artigo 114 da CRFB, que consabidamente fixa a competência do ramo laboral do Poder Judiciário.
See you all tomorrow! João Humberto.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A partir de amanhã dialogarei com vocês sobre uma questão pouquíssimo enfrentada pela Justiça do Trabalho, centrada, como o título do presente post deixa entrever, no conhecimento de ações de improbidade administrativa arrimadas no desrespeito à regra constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não preciso nem dizer que a matéria é das mais polêmicas, sobretudo no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para a sua cognição. Antecipo, desde já, que o STF, em decisões não unânimes, vem se pronunciando, ultimamente, pela incompetência do Judiciário Laboral. Ainda assim o tema merece ser explorado. Para vocês terem idéia, já julguei, durante a minha carreira, quatro ações de improbidade administrativa, e em duas delas decretei a perda da função pública de prefeitos. Hoje, no entanto, tão-somente delinearei o nosso roteiro de estudos.
Como não poderia deixar de ser, a minha tarefa primeira será a de delimitar o objeto do debate, fixando, sem pretensões exaustivas, quais são os pleitos, mandamentais e condenatórios, que podem ser perseguidos neste tipo de demanda.
Discorrei, na seqüência, sobre o pressuposto processual objetivo da competência jurisdicional, para, ao depois, ainda em seara preliminar, alinhavar algumas palavras sobre as questões da legitimidade ativa e passiva, bem como do procedimento a ser observado.
Já no plano prejudicial tecerei considerações sobre as questões da prescrição e da dicotomia entre discricionariedade administrativa e atuação do Poder Judiciário. Por fim, no mérito de sentido estrito, abordarei, especificamente, as sanções passíveis de serem aplicadas à Fazenda Pública e ao respectivo administrador.
Vocês estão prontos? Podemos começar?! Então, até amanhã!!!! Abraços, João Humberto.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ALGUMAS FOTOS DA AULA EM GOIÂNIA




segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

SENSACIONAL A PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DO TRABALHO DA UNICLASS!!!!

Olá, amigos! Depois de uns poucos dias longe do blog em função da minha agenda, estava com muita saudade!
Aqueles que me seguem no twitter (http://twitter.com/joaohcesario) já sabem que as aulas em Goiânia foram extraordinárias. Fiquei verdadeiramente impressionado com tudo o que vi...
A pós-graduação em Ciências do Trabalho, idealizada pelo meu amigo Rodrigo Dias da Fonseca, é um curso sem paradigma no país.
Caracterizada por uma abordagem super inovadora, a pós da Uniclass apresenta o mundo do trabalho de modo verdadeiramente holístico aos seus alunos.
A grade curricular, como não poderia deixar de ser, dispensa ampla atenção ao Direito Material e Processual do Trabalho. Mas não é só...
Em complementação a tais disciplinas, os alunos estudarão ainda, com a imprescindível profundidade, os temas conexos da Medicina e Engenharia do Trabalho.
E é nisso que o curso se diferencia... Hoje, infelizmente, a graduação brasileira não tem dado a mínima atenção para esses dois assuntos, que são de conhecimento obrigatório para os juslaboralistas. O curso da Uniclass, assim, está a suprir, pioneiramente, uma imperdoável lacuna existente na formação dos bacharéis brasileiros.
Aliás, por falar na Uniclass, não posso deixar de parabenizar os amigos Darwin de Sousa Pacheco Júnior e Simone Rodrigues Galvão.
O Darwin, ainda muito jovem, esbanja empreendedorismo e compromisso com a educação de qualidade! E vai trazer a pós em Ciências do Trabalho para Cuiabá (fiquem atentos os matogrossenses).
A Simone, de sua vez, secretaria o curso com uma eficiência que poucas vezes vi na minha vida!
Por final, evidentemente, não posso deixar de falar da turma de alunos. Quanta qualidade! Eles são inteligentes, participativos, bem formados tecnicamente e muuuiiitttoooo divertidos. Para vocês terem base, a menor nota da prova final foi 9,5... Fraca a turma, né?! rsrrsrsrsrsrsrssr
Como todos sabem, eu adoro a minha atividade de professor. Mas desta vez foi demais! As aulas transcorreram de modo tão produtivo e descontraído, que em momento algum tive a sensação de estar trabalhando. Houve uma total sinergia, que, ao fim e ao cabo, permitiu-me muito mais aprender do que ensinar.
Estou sentindo gosto de quero mais!!!! Amanhã divulgarei no blog as fotos das aulas...
Até mais! Abraços, João Humberto :o)