domingo, 29 de janeiro de 2012

REVISTA ÚNICA: MATÉRIA COM O PROFESSOR JHC


Queridos amigos!

Hoje divulgo uma matéria sobre redes sociais publicada na Revista Única, edição de janeiro de 2012, na qual falei sobre o nosso trabalho no Ambiência Laboral.

A Revista Única é uma publicação mensal matogrossense de alta qualidade, que sempre traz no seu interior assuntos relevantíssimos, que muito contribuem para o aprimoramento cultural dos seus leitores.

Na matéria intitulada “Redes Sociais: anjo ou demônio”, a articulista Jéssica Benitez aborda os aspectos positivos e negativos da comunicação on line, demonstrando, de maneira leve e inteligente, as múltiplas variáveis que envolvem o tema.

Abordei, no meu depoimento para a revista, os benefícios que o uso equilibrado e consciente do blogue, twitter e facebook trouxeram para a minha carreira de professor e conferencista, enfatizando, além disso, o quanto tais ferramentas me aproximam dos meus alunos que estão espalhados pelo país.

Vejam, abaixo, o fragmento da matéria em que o Ambiência Laboral é enfocado:

Saber usar a amplitude que as redes sociais oferecem pode ser altamente positivo. Foi assim que o juiz do Trabalho e professor de pós-graduação João Humberto Cesário, de 45 anos, conseguiu manter contato com alunos de outras cidades. Além de aulas ele também ministra várias palestras Brasil afora e por isso sentiu necessidade de criar uma página na internet para preservar o contato e ser mais acessível aos alunos e interessados em Direito Ambiental e do Trabalho, Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho. Assim nasceu o blog Ambiência Laboral, endereço onde há dois anos o magistrado publica informações sobre suas aulas, palestras e livros. Ele denomina a página como um canal de comunicação focado especificamente em sua profissão como professor.

O Facebook e o Twitter também fazem parte desse planejamento de comunicação elaborado por João. “Por meio dessas mídias eu consigo manter contato com alunos que viram minha palestra anos atrás. Eles também me contam as experiências profissionais e até tiram algumas dúvidas sobre temas relacionados à minha especialidade. Tudo isso só é possível graças à internet e suas ferramentas”. Para não misturar o lado pessoal com o profissional, o juiz não posta em suas páginas virtuais informações íntimas, fotos ou qualquer outra coisa que não esteja relacionada ao trabalho. Ele ainda reforça que jamais usaria algum destes sites para expor sua vida pessoal, mas não tira o mérito das redes. “Toda essa tecnologia me deixou mais próximo do público e como resultado disso os convites para palestras aumentaram. Sendo assim, se bem usada, posso dizer que a internet serve também como um termômetro profissional, pois por meio dela sabemos se o trabalho está bom ou não”.
Registro, com efeito, o meu agradecimento à Revista Única pelo destaque concedido ao Ambiência Laboral, dirigindo-o às pessoas da sua Diretora- Presidente, Dr. Lucy Macedo, e da sua Editora-Chefe, Jornalista Rose Domingues.

Abraços, Prof. João Humberto Cesário (JHC).

Clique aqui para ler a matéria integral.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

VÍDEO DO CURSO PARA JUIZ DO TRABALHO MINISTRADO PELA EQUIPE MERITUM

Meus caros!

Como todos se recordam, a equipe do Meritum Concursos Trabalhistas (Meritum Laboral) realizou em Cuiabá-MT, na quinta e sexta-feira passadas (dias 19 e 20.01.20112), um curso de véspera para as provas discursiva e de sentença do XVIII Concurso para Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Tivemos conosco 126 (cento e vinte e seis) alunos, que juntos formaram uma turma vibrante, dinâmica, participativa, e, sobretudo, muitíssimo bem preparada intelectualmente.

Nós, da equipe Meritum, formada por mim e pelos professores Eleonora Lacerda, Átila Roesler e Amanda Diniz, bem como pelas gestoras Kelly Roesler e Graciella Cesário, sentimo-nos privilegiados de trabalhar com pessoas tão amáveis e inteligentes, vindas de todos os cantos do país.

Ficamos ainda mais contentes quando percebemos que praticamente 100% (cem por cento) dos temas da prova discursiva foram abordados em sala de aula, fato que deixou os nossos alunos super confiantes quanto às possibilidades de aprovação no certame.

Estejam certos de que continuaremos atendendo os “concurseiros trabalhistas” presencialmente em todos os cantos do país, e ainda na modalidade de ensino à distância via internet, fazendo-o sempre com excelência acadêmica e total atenção.

O intuito da Equipe Meritum é que os nossos alunos atinjam máxima performance nos concursos para Juiz e Procurador do Trabalho.

Um grande abraço!!

Prof. João Humberto Cesário (coordenador acadêmico do Meritum Concursos Trabalhistas).

Vejam, abaixo, um vídeo com imagens do curso:

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CONHEÇA AS PROVAS DO CONCURSO DE JUIZ DO TRABALHO DO TRT DA 23ª REGIÃO!!


Meus caros!

Como vocês todos sabem, as provas dissertativa e de sentença do XVIII Concurso para Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ocorreram no último final de semana.

Para a alegria dos alunos do Meritum Concursos Trabalhistas, praticamente todo o conteúdo da prova discursiva foi abordado por mim e pelos demais professores nas aulas ministradas na quinta e na sexta-feira que antecederam o certame.

A prova subjetiva contou com oito perguntas e estava bastante acessível.

Já a prova de sentença foi um tanto longa e continha vários incidentes processuais complexos.

Acredito firmemente que muitos dos nossos alunos lograrão aprovação nas duas fases e marcharão firmes para a prova oral!!

Estou 100% na torcida!!!

Conheçam o Conteúdo das Provas:

Clique aqui para ver a prova discursiva.

Clique aqui para ler a prova de sentença.

Abraços, Prof. João Humberto Cesário (JHC).

domingo, 22 de janeiro de 2012

PÓS EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO: Matrículas Abertas!


Caríssimos!
 
Estão abertas as inscrições para o Curso de Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho, que será realizado conjuntamente pela AMATRA 23 (Associação dos Magistrados Trabalhistas da 23ª Região) e a ESMATRA 23 (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 23ª Região).
 
A coordenação acadêmica do curso estará sob a minha responsabilidade (na condição de Diretor-Geral da ESMATRA23), ficando a coordenação administrativa atribuída ao Juiz Ivan José Tessaro (Presidente da AMATRA23).
 
Vale realçar que o conteúdo programático da pós passou por algumas adaptações, que resultaram na inserção das disciplinas Processo Coletivo do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho na grade curricular.
 
É de se sublinhar, ainda, que ao nosso corpo docente, formado basicamente por magistrados, juntou-se nesta edição o Professor Valerio de Oliveira Mazzuoli, que é na atualidade um dos mais importantes internacionalistas do país.
 
Desta feita teremos quatro turmas, nas cidades de Cuiabá, Rondonópolis, Sinop e Lucas do Rio Verde. Cada uma das disciplinas (Direito do Trabalho e Processo do Trabalho) contará com seis encontros presenciais, que ocorrerão a cada 15 dias, com aulas nas sextas-feiras à noite e sábados das 8 às 18 horas (com intervalo para almoço e descanso).
 
Para obter o título de especialista o aluno deverá ainda deverá cursar as disciplinas Didática do Ensino Superior e Metodologia da Pesquisa, necessitando, ademais, ser aprovado nas avaliações, além de ter frequência mínima de 75% da carga horária e apresentar monografia individual de conclusão do curso.
 
Maiores informações podem ser obtidas pelos seguintes telefones:
 
  • Cuiabá: (65) 3644-6009 ou (65) 3644-6270;
  • Rondonópolis: (66) 3426-7787;
  • Sinop: (66) 3531-1711;
  • Lucas do Rio Verde: (65) 3549-4589.
 
Espero encontrá-los na sala de aula!!
 
Abraços, Professor João Humberto Cesário (JHC).

domingo, 8 de janeiro de 2012

2ª EDIÇÃO DO LIVRO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO


Meus caros!

Foi recentemente lançada a segunda edição do livro TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: O Desafio de Superar a Negação.

A mencionada obra, publicada pela Editora LTr sob a coordenação dos Juízes Andrea Saint Pastous Nochi, Gabriel Napoleão Veloso e Marcos Neves Fava, foi coletivamente escrita por Juízes do Trabalho, Procuradores do Trabalho e professores de vários locais do país.

Para a minha satisfação tive o privilégio de ser um dos seus autores do aludido livro, no qual reescrevi o capítulo denominado O Cadastro de Empregadores que tenham mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo como Instrumento de Afirmação da Cidadania: Questões Constitucionais e Processuais (À Luz Da Nova Lei do Mandado de Segurança), fazendo uma minuciosa revisão e atualização do texto da primeira a edição.

Vejam o que diz a sinopse da segunda edição:

A reedição desta obra supre uma necessidade doutrinária específica sobre o tema agregando opiniões e experiências variadas e significativas. Passados mais de cinco anos da primeira edição da obra, as formas de trabalho escravo contemporâneo não só continuam presentes como renascem em espécies mais perversas, exigindo aprimoramento, formação e informação. Conhecer é superar e esta obra fornece instrumentos qualificados de conteúdo doutrinário e experiências práticas que são as bases essenciais para a tomada de consciência sobre a questão. Cumprida essa tarefa, outras tantas aguardam aqueles que serão contaminados pela realidade que emerge destas páginas. Superada a negação, cabe-nos a tarefa de partir para o efetivo e definitivo combate de toda e qualquer forma de trabalho escravo contemporâneo, até que se possamos afirmar a erradicação desta grave violação de direitos humanos.

Cuida-se, consoante se percebe, de uma obra que merece detida leitura dos estudiosos do Direito e do Processo do Trabalho, especialmente daqueles que estão prestando concurso para Juiz do Trabalho e Procurador do Trabalho, já que o tema dispensa comentários quanto à sua contemporaneidade e importância.

Abraços, Prof. João Humberto.

sábado, 31 de dezembro de 2011

UM BALANÇO DE 2011! E QUE VENHA 2012!!


Queridos amigos, alunos e leitores!
 
Devo agradecê-los, antes de tudo, pelo companheirismo devotado durante todo o ano de 2011.
 
É muito estimulante vir aqui diariamente para debater e construir idéias jurídicas com pessoas tão amáveis e inteligentes.
 
Hoje à tarde, aferindo os dados anuais do blogue, fiquei verdadeiramente impactado com os números que juntos construímos.
 
O Ambiência Laboral, como vocês bem sabem, é um espaço virtual estritamente jurídico, focado na área trabalhista e sem qualquer apelo comercial.
 
Ainda assim, as nossas estatísticas são altamente vigorosas, demonstrando, na prática, a extraordinária capacidade da rede mundial de computadores em reunir internautas em torno de um mesmo interesse.
 
É a tecnologia vencendo as barreiras geográficas e juntando as pessoas para compartilharem o conhecimento!!
 
Em 2011, as páginas do Ambiência Laboral foram acessadas 52.767 (cinquenta e duas mil, setecentos e sessenta e sete) vezes.
 
As cinco postagens mais vistas foram:
 
  • O Trabalho Escravo, a Questão Criminal e Competência da Justiça do Trabalho (clique aqui para ler);
  • Fotos de Aulas e Palestras (clique aqui para ler);
  • Decisão do TST: A Execução Provisória Trabalhista é Limitada à Penhora?! (clique aqui para ler);
  • O STF, a ADC nº 16 e a Responsabilidade da Fazenda Pública: Sentença do Juiz JHC (clique aqui para ler);
  • Conheça a Nova Redação do Art. 6º da CLT (clique aqui para ler).
 
Os acessos vieram de 463 (quatrocentas e sessenta e três) municípios brasileiros, destacando-se, entre eles, as seguintes cidades:
 
  • São Paulo - SP;
  • Cuiabá - MT;
  • Brasília - DF;
  • Belo Horizonte - MG;
  • Fortaleza - CE;
  • Rio de Janeiro - RJ;
  • Belém - PA;
  • Salvador - BA;
  • Porto Alegre – RS.
 
Além do Brasil, os acessos vieram de 15 outros países, a saber:
 
  • Portugal;
  • EUA;
  • Argentina;
  • Espanha;
  • Venezuela;
  • Canadá;
  • Coréia do Sul;
  • Equador;
  • Alemanha;
  • Itália;
  • Rússia;
  • França;
  • Inglaterra;
  • Moçambique;
  • Angola.
 
Diante desse cenário, nada me resta a não ser agradecê-los profundamente, desejando, para todos, um ano novo repleto de projetos realizados, inundado de saúde, harmonia familiar e prosperidade.
 
Que venha 2012 com todos os seus desafios!!!
 
Abraços, Professor João Humberto Cesário (JHC).

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

NOVIDADES NOS RECURSOS DO PROCESSO DO TRABALHO: Conheça o Projeto de Lei!!

Caríssimos!
 
Veiculo para o conhecimento de vocês o Projeto de Lei do Deputado Federal Valtenir Pereira (PSB de Mato Grosso), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
 
Vale realçar que o mencionado projeto é oriundo de sugestões apresentadas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, ao Congresso Nacional.
 
Segundo o Deputado Valtenir Pereira, os objetivos primordiais da reforma legislativa são os seguintes:
 
  • contemplar hipóteses de objurgação de decisões trabalhistas que contrariem súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
  • obrigar a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs);
  • e instituir medidas para dar celeridade a decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores competentes.
 
Leiam, abaixo, o inteiro teor do Projeto de Lei nº 2214/2011.
 
Conheçam, na sequência, a respectiva exposição de motivos.
 
Abraços, Professor João Humberto (JHC).
 
PROPOSTA DE LEI Nº 2214/2011
 
(Deputado Valtenir Pereira)
 
Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º. Os artigos 894, 896, 897-A e 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 894. (...)
 
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal federal.
 
§1º. A divergência apta a ensejar os Embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
 
§2º. O Ministro Relator denegará seguimento aos Embargos e imporá à parte multa de até 10 (dez) por cento sobre o valor da causa corrigido, em proveito da parte contrária:
 
I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
 
II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
 
§3º. Da decisão denegatória dos Embargos caberá Agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
 
§4º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o Agravo, a Seção de Dissídios Individuais condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 10 (dez) a 15 (quinze) por cento do valor da causa corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
 
Art. 896. (...)
 
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou que contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal federal;
 
§1º. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
 
§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
 
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
 
II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
 
III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
 
§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil, não servindo a eventual súmula ou a tese aprovada sobre a questão jurídica controvertida, no julgamento do incidente, para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
 
§ 4º. Ao constatar o Tribunal Superior do Trabalho, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência, salvo se verificada a ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do próprio recurso.
 
§ 5º. A providência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o Recurso de Revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
 
§ 6º. Após o julgamento do incidente a que se refere o §3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, por divergência.
 
§ 7º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
 
§ 8º. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
 
§ 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República.
 
Art.896-B. O Ministro relator denegará seguimento ao Recurso de Revista ou ao Agravo de Instrumento:
 
I – se a decisão recorrida estiver em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou com súmula do Supremo Tribunal federal, cumprindo ao relator indicá-la;
 
II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação, ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
 
§1º. Da decisão denegatória caberá Agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
 
§2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o Agravo, assim declarado em votação unânime, a turma condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1(um) e 10 (dez) por cento do valor da causa corrigido, em proveito da parte contrária, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
 
Art.896-C. Aplicam-se ao Recurso de Revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial repetitivos.
 
Art.897-A. (...)
 
§1º. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
 
§2º. Eventual efeito modificativo dos Embargos de Declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias.
 
§ 3º. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo de para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a apresentação da parte ou ausente a sua assinatura.
 
§ 4º. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa, em montante líquido desde logo fixado, não excedente a 5 (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa.
 
§ 5º. A renovação de Embargos de Declaração considerados protelatórios implicará multa de até 10(dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, em montante líquido desde logo fixado.
 
§ 6º. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor de cada multa.
 
Art.899. Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito meramente devolutivo.
 
(...)
 
§ 7º. Sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese de mandato tácito o recorrente indicará a ata de audiência que o configura.
 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICATIVA
 
Em audiência realizada com o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, Ministro João Oreste Dalazen, S. Exa. nos sugeriu alterações no processamento dos recursos trabalhistas, oportunidade em que encampamos a idéia e estamos apresentando o presente Projeto de Lei, uma vez que este se demonstra como um instrumento efetivo para o aperfeiçoamento e aprimoramento da legislação obreira atualmente vigente no país.
 
Inicialmente, faz-se importante lembrar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inc. LXXVIII, ao art. 5º da Constituição Federal, para, assim, assegurar, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A efetivação do referido direito fundamental encontra guarida – especialmente - quando da conciliação dos preceitos trazidos aos postulados da certeza e segurança jurídica. Tudo isso constitui o objetivo de juristas e dos operadores do direito, em especial daqueles que se dedicam ao sistema de direito do trabalho.
 
É nesse contexto geral que se insere o presente Projeto Legislativo.
 
Ele busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo do trabalho; provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme disposto na Lei nº 11.417/2006; estabelece ainda a obrigatoriedade de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e, por fim, institui medidas de celeridade para decisões em recursos cujos temas estejam superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência das Cortes Superiores competentes.
 
São ainda estabelecidos dispositivos normativos na Consolidação das Leis do Trabalho, no intuito de impor sanções e coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios – este um dos maiores desafios do Judiciário.
 
Nesse sentido, a alteração do artigo 894 da Consolidação das Leis Trabalhistas trata de atualizações dos Embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo o cabimento do recurso nas hipóteses de decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
 
Foi acrescida a possibilidade de o Ministro Relator denegar seguimento aos Embargos, nas hipóteses pré-definidas de inadequação do recurso, bem como impor sanções, caso verificado o intuito protelatório. Foi prevista, ainda, a possibilidade de Recurso Interno no Tribunal Superior do Trabalho para impugnação desta decisão.
 
A seu turno, a alteração do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do Recurso de Revista, atualiza a redação para os casos de cabimento do referido recurso. Acrescenta-se a hipótese de interposição deste, no caso de contrariedade às Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. São instituídas, ainda, disposições normativas de pressupostos recursais consagrados segundo o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Nesse mesmo dispositivo restou estabelecida a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho, prevendo-se, quando cabível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil.
 
A institucionalização de uniformização a ser realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho poderá ter implicações efetivas na diminuição dos recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a ausência de referida previsão tem permitido o cabimento de recurso de revista quando o simples pronunciamento de Turma do Tribunal Regional do Trabalho, de determinada região, contraria o entendimento de outra Turma de Tribunal Regional diverso.
 
Com idêntico fim, os acréscimos propostos à redação do artigo 897 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelecem alterações quanto aos Embargos de Declaração no processo do trabalho. Buscou-se regulamentar a possibilidade, bem como o procedimento para concessão de efeitos modificativos à decisão; estabelecer medidas para coibir os embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme já previsto no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
 
Já o §3º do supra mencionado artigo estabelece a não interrupção de prazo recursal na hipótese de se configurar serem os Embargos Declaratórios intempestivos, irregular quanto a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
 
Enfim, todas as alterações legislativas ora apresentadas convergem no intuito de aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho e, nos termos propostos, permitirá o célere trâmite dos processos judiciais submetidos á apreciação da Justiça do Trabalho. Buscam igualmente conferir maior segurança jurídica às partes, especificamente quando decorrente da uniformização da interpretação das normas de proteção ao trabalho.
 
É costume se ouvir que justiça tardia não é justiça é injustiça.
 
Alinhados a este entendimento é que propomos, por meio do presente Projeto de Lei, as alterações supra referidas para, assim, acelerarmos, de certa maneira, a entrega da prestação jurisdicional, resolvendo o mais rápido possível os processos que tramitam no âmbito Trabalhista do Judiciário Brasileiro. Ratificando o pensamento outrora exposto, é mister do legislador a busca por uma justiça mais ágil.
 
E é por entender de importância fundamental a proposição deste Projeto de Lei para o País, mormente na contribuição para a rápida e efetiva satisfação das demandas e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submetemos a esse digno Plenário para apreciação e aprovação o presente Projeto de Lei.
 
Sala das Sessões, em de 2011.
 
Deputado VALTENIR PEREIRA (PSB/MT)
 
* Clique aqui para conhecer o Livro Provas e Recurso no Processo do Trabalho, de autoria do Professor João Humberto.